Decisão do STJ: REPETITIVO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO.
Foi submetida a julgamento em sede de repetitivo – Tema 1188 do STJ, REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP, se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Com a publicação em 16/09/2024 o STJ definiu a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Com a fixação da tese, os processos que estavam com tramitação suspensa, voltam a ser julgados, devendo os tribunais observarem o precedente qualificado.
O ministro Benedito Gonçalves, Relator do Tema, destacou no julgamento que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293, e que na referida decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Dessa forma, tem-se claramente que o entendimento está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente.
Esse Tema serve de alerta aos colegas que atuam na área trabalhista e previdenciária de modo que não criem expectativas aos clientes sobre o reconhecimento de tempo de serviço quando da simples ocorrência de acordo homologatório na justiça do trabalho, sendo imprescindível que haja instrução trabalhista e indício de meio de provas para que seja reconhecido o tempo de serviço na área previdenciária.
Artigo publicado por Ana Carolina MassaAdvogada da MHS Advogadas Associadas

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