NOTÍCIAS do TST: Varejista é condenada por ignorar denúncia de vítima de assédio sexual
Em recente decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, condenou uma empresa varejista de Trindade/GO ao pagamento de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) para indenizar uma balconista vítima de assédio sexual de um encarregado.
De acordo com o processo, o assédio começou quando a balconista foi chamada para um teste na seção de açougue com duração de seis meses. Se fosse promovida, ela teria aumento salarial. A funcionária disse que inicialmente o encarregado fazia apenas elogios ao seu corpo e sua beleza, entretanto as investidas mudaram e o encarregado tentou contato físico forçado.
Após o período de teste, ela foi reprovada como açougueira e informou que passou a ser perseguida pelo encarregado, “recebendo advertências por tudo”. Ao procurar o setor de recursos humanos da empresa e relatar o assédio, foi desacreditadas pelo setor.
A empregada moveu um processo trabalhista contra a empresa com pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta é uma espécie de “justa causa” do empregador e se comprovada o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias que receberia se a dispensa fosse sem justa cauda.
Empresa classificou situação como “paquera” e sugeriu que a funcionária usou a acusação por não ter sido aprovado no teste.
Em sua Defesa, a varejista disse que a empregada mentiu “descaradamente” com o propósito de enriquecer às suas custas. Segundo a empresa, “a balconista e o encarregado se paqueravam durante o horário de trabalho”, e, como a empregada achou que ele havia sido responsável por sua reprovação no teste para açougueira, teria "armado" a situação de assédio sexual.
Na 1º instância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil. Já no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região houve a exclusão da condenação, porque o Tribunal entendeu que a balconista não comprovou que as investidas do encarregado eram indesejadas e repelidas. O TRT mencionou o fato de a trabalhadora ter admitido, em seu depoimento, que a perseguição teria se iniciado quando o encarregado viu que ela não ia mais dar atenção a ele e concluiu que ela teria confessado que deu atenção ao suposto assediador, o que demonstraria a consensualidade.
Para o relator, palavras da vítima foram desconsideradas
No TST, de acordo com o Ministro Agra Belmonte, relator do Recurso de Revista da funcionária, a suposta consensualidade muitas vezes decorre de coação por falta de opção ou por colocar em risco o emprego. “O fato de ter tido consensualidade até certo ponto não quer dizer que esta prossiga no tempo. Pode ser que seja um não a partir dali”, ressaltou.
Em sua análise, desconsiderar a palavra da trabalhadora para formar seu convencimento, o TRT contrariou uma das orientações do protocolo do CNJ, que considera fazer parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência.
Para o Relator, a funcionária comprovou que foi vítima de assédio sexual e que a empresa não respondeu adequadamente às denúncias recebidas, corroborando para a continuação de um ambiente de trabalho inadequado, em descumprimento dos deveres previstos no art. 157 da CLT, o que configurou o dano moral.
De acordo com o processo, o assédio começou quando a balconista foi chamada para um teste na seção de açougue com duração de seis meses. Se fosse promovida, ela teria aumento salarial. A funcionária disse que inicialmente o encarregado fazia apenas elogios ao seu corpo e sua beleza, entretanto as investidas mudaram e o encarregado tentou contato físico forçado.
Após o período de teste, ela foi reprovada como açougueira e informou que passou a ser perseguida pelo encarregado, “recebendo advertências por tudo”. Ao procurar o setor de recursos humanos da empresa e relatar o assédio, foi desacreditadas pelo setor.
A empregada moveu um processo trabalhista contra a empresa com pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta é uma espécie de “justa causa” do empregador e se comprovada o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias que receberia se a dispensa fosse sem justa cauda.
Empresa classificou situação como “paquera” e sugeriu que a funcionária usou a acusação por não ter sido aprovado no teste.
Em sua Defesa, a varejista disse que a empregada mentiu “descaradamente” com o propósito de enriquecer às suas custas. Segundo a empresa, “a balconista e o encarregado se paqueravam durante o horário de trabalho”, e, como a empregada achou que ele havia sido responsável por sua reprovação no teste para açougueira, teria "armado" a situação de assédio sexual.
Na 1º instância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil. Já no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região houve a exclusão da condenação, porque o Tribunal entendeu que a balconista não comprovou que as investidas do encarregado eram indesejadas e repelidas. O TRT mencionou o fato de a trabalhadora ter admitido, em seu depoimento, que a perseguição teria se iniciado quando o encarregado viu que ela não ia mais dar atenção a ele e concluiu que ela teria confessado que deu atenção ao suposto assediador, o que demonstraria a consensualidade.
Para o relator, palavras da vítima foram desconsideradas
No TST, de acordo com o Ministro Agra Belmonte, relator do Recurso de Revista da funcionária, a suposta consensualidade muitas vezes decorre de coação por falta de opção ou por colocar em risco o emprego. “O fato de ter tido consensualidade até certo ponto não quer dizer que esta prossiga no tempo. Pode ser que seja um não a partir dali”, ressaltou.
Em sua análise, desconsiderar a palavra da trabalhadora para formar seu convencimento, o TRT contrariou uma das orientações do protocolo do CNJ, que considera fazer parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência.
Para o Relator, a funcionária comprovou que foi vítima de assédio sexual e que a empresa não respondeu adequadamente às denúncias recebidas, corroborando para a continuação de um ambiente de trabalho inadequado, em descumprimento dos deveres previstos no art. 157 da CLT, o que configurou o dano moral.
A Empresa ainda pode recorrer dessa decisão

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